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10/03/2020

Cocal | Recomendação do MPPI para cumprimento das regras sanitárias em prevenção e combate a COVID-19

 

A Recomendação é dirigida aos candidatos, Partidos Políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral acerca das medidas a serem adotadas para cumprimento das regras sanitárias em prevenção e combate a COVID-19.





O MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante, DR. FRANCISCO TÚLIO CIARLINI MENDES, em exercício junto à 53ª Zona Eleitoral na cidade de COCAL/PI, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE RECOMENDAR aos candidatos, Partidos e demais usuários da Justiça Eleitoral pertencentes a 53ª Zona Eleitoral do Piauí, abrangendo os municípios de COCAL-PI e COCAL DOS ALVES-PI:

1) que contribuam para a normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade democrática, em observância ao cumprimento das medidas higienicossanitárias que minimizem os riscos à saúde pública durante todos os trâmites do processo eleitoral, principalmente, durante as campanhas eleitorais e no dia das eleições municipais de 2020;

2) que evitem o uso e o compartilhamento de informes publicitários impressos de fácil manuseio, como cartilhas, jornais, folders, santinhos, etc.;

3) que invistam em marketing digital (campanhas através de aplicativos, redes sociais, etc.) em detrimento do uso de impressos e informes publicitários;

4) que evitem eventos que ocasionem grandes aglomerações de pessoas, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas;

5) que deem preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e TV, conforme permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato direto e próximo com eleitor;

6) que evitem contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.) durante toda a Campanha Eleitoral, toda a realização do pleito eleitoral e em reuniões;

7) que realizem reuniões presenciais somente com obediência da regra de ocupação da área de 4m² por pessoa, fazendo uso correto da máscara e da higienização das mãos por todos os participantes;

8) que reduzam o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião para uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária de rodízio de pessoas.

9) que priorizem reuniões de campanha através de meio virtual para evitar aglomerações;

10) que observem, no caso de reuniões presenciais, o limite máximo de 100 (cem) pessoas, desde que, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros por pessoa. Cada participante deve ocupar espaço de 4m² (quatro metros quadrados) (Exemplo: área livre de 32 m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo);

11) que o espaço para a realização da reunião deverá ser aberto ou semiaberto dando prioridade para a ventilação natural no local. Deve haver a renovação de ar. Excepcionalmente, se a reunião ocorrer em local sem renovação de ar, é aconselhável manter janelas abertas; 12) que as cadeiras devem estar disponibilizadas de forma a atender o distanciamento de 2 (dois) metros em cada uma das laterais e frente. Em locais onde as cadeiras forem fixas, deve-se isolar alguns assentos para se garantir o distanciamento de 2 (dois) metros entre os participantes;

13) que os participantes das reuniões eleitorais levem suas próprias canetas, caso haja necessidade de assinar lista de frequência ou outro documento;

14) que o uso de máscaras é obrigatório pelos participantes, em atendimento aos Decretos Estaduais Nº 18.947, de 22 de abril de 2020, publicado no DOE Nº 72 e Nº 19.055, de 25 de junho de 2020, publicado no DOE Nº 116, de 25 de junho de 2020; 15) que disponibilizem pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal e/ou álcool a 70% em locais estratégicos;

16) que não disponibilizem comidas e bebidas, somente água potável;

17) que isolem bebedor de bico ejetor. Disponibilizar próximo ao bebedor copos descartáveis, lixeira com tampa acionada por pedal e dispensador/totem de álcool gel a 70%;

18) que não permitam a presença de crianças e adolescentes com menos de 16 anos nas reuniões; 19) que as pessoas do Grupo de Risco não participem das reuniões;

20) que as idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, deve ser definido fluxo de ida e volta com marcação no chão/piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas. Se possível disponibilizar trabalhador para controlar fluxo de entrada de pessoas nos banheiros;

21) os responsáveis pelos ambientes onde ocorrerem as reuniões devem seguir as recomendações para limpeza e desinfecção, a saber: 4 Realizar a limpeza da área interna e externa com posterior desinfecção com hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5%, através de borrifação na altura de 1,80 metros (diluição de 250 ml de água sanitária para 750 ml de água); Reforçar a higienização dos banheiros, ver Recomendação Técnica Nº 17 SESAPI/DIVISA, que dispõe sobre as orientações para a limpeza e desinfecção de áreas comuns e alimentos para conter a disseminação da COVID-19; Realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5% com fricção de superfícies expostas, como balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.) equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádio transmissores, celulares, elevadores, entre outros.

22. Em relação aos BANHEIROS disponíveis nos locais de reunião: Demarcar o piso para a orientação do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nos halls de entrada dos banheiros; Disponibilizar nos banheiros água e sabão ou sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha, papel higiênico e lixeiras com tampa e pedal; Disponibilizar colaborador para controle do acesso ao banheiro; Instalar dispensadores de álcool a 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de assentos sanitários; Orientar que a higienização do assento sanitário deve ser prévia à sua utilização; Orientar que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso sanitário fechada. Quanto a eventual descumprimento das normas sanitárias, tem-se que, nos termos do artigo 11 da Portaria PGE 01/2020, "na fiscalização do processo eleitoral no contexto da pandemia, poderão ser observadas as seguintes providências, respeitada a autonomia funcional dos membros: I - fatos que se caracterizam como ilícitos eleitorais e simultaneamente sanitários: representação perante a Justiça Eleitoral com solicitação do exercício do poder de polícia e, quando for o caso, multa, além do compartilhamento das informações com o membro oficiante na área de saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à inobservância das normas sanitárias; e II - fatos que configuram ilícitos sanitários, mas não eleitorais: comunicação ao membro oficiante na área de saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à inobservância das normas sanitárias e, conforme o caso, representação à Justiça Eleitoral para limitação do ato, nos termos doa art. 1º, § 3º, inciso VI, da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020".


Confira e/ou baixe o documento, na íntegra.





Fonte: Ministério Público Eleitoral/MPPI-PI