A Recomendação é dirigida aos candidatos, Partidos Políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral acerca das medidas a serem adotadas para cumprimento das regras sanitárias em prevenção e combate a COVID-19.
O
MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL, através de seu representante, DR. FRANCISCO TÚLIO
CIARLINI MENDES, em exercício junto à 53ª Zona Eleitoral na cidade de COCAL/PI,
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE RECOMENDAR aos candidatos, Partidos
e demais usuários da Justiça Eleitoral pertencentes a 53ª Zona Eleitoral do
Piauí, abrangendo os municípios de COCAL-PI e COCAL DOS ALVES-PI:
1)
que contribuam para a normalidade do pleito, segurança do voto e liberdade
democrática, em observância ao cumprimento das medidas higienicossanitárias que
minimizem os riscos à saúde pública durante todos os trâmites do processo
eleitoral, principalmente, durante as campanhas eleitorais e no dia das
eleições municipais de 2020;
2)
que evitem o uso e o compartilhamento de informes publicitários impressos de
fácil manuseio, como cartilhas, jornais, folders, santinhos, etc.;
3)
que invistam em marketing digital (campanhas através de aplicativos, redes
sociais, etc.) em detrimento do uso de impressos e informes publicitários;
4)
que evitem eventos que ocasionem grandes aglomerações de pessoas, como
comícios, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas;
5)
que deem preferência às Campanhas Eleitorais através do Rádio e TV, conforme
permitido por lei, por meio do uso da propaganda gratuita e devidamente
autorizada, evitando o contato direto e próximo com eleitor;
6)
que evitem contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.)
durante toda a Campanha Eleitoral, toda a realização do pleito eleitoral e em
reuniões;
7)
que realizem reuniões presenciais somente com obediência da regra de ocupação
da área de 4m² por pessoa, fazendo uso correto da máscara e da higienização das
mãos por todos os participantes;
8)
que reduzam o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de
reunião para uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m²
/ 4 m² = 8 pessoas no máximo). Caso não seja possível o distanciamento mínimo
exigido, utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a
implementação temporária de rodízio de pessoas.
9)
que priorizem reuniões de campanha através de meio virtual para evitar
aglomerações;
10)
que observem, no caso de reuniões presenciais, o limite máximo de 100 (cem)
pessoas, desde que, respeitado o distanciamento de 2 (dois) metros por pessoa.
Cada participante deve ocupar espaço de 4m² (quatro metros quadrados) (Exemplo:
área livre de 32 m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo);
11)
que o espaço para a realização da reunião deverá ser aberto ou semiaberto dando
prioridade para a ventilação natural no local. Deve haver a renovação de ar.
Excepcionalmente, se a reunião ocorrer em local sem renovação de ar, é
aconselhável manter janelas abertas; 12) que as cadeiras devem estar
disponibilizadas de forma a atender o distanciamento de 2 (dois) metros em cada
uma das laterais e frente. Em locais onde as cadeiras forem fixas, deve-se
isolar alguns assentos para se garantir o distanciamento de 2 (dois) metros
entre os participantes;
13)
que os participantes das reuniões eleitorais levem suas próprias canetas, caso
haja necessidade de assinar lista de frequência ou outro documento;
14)
que o uso de máscaras é obrigatório pelos participantes, em atendimento aos
Decretos Estaduais Nº 18.947, de 22 de abril de 2020, publicado no DOE Nº 72 e
Nº 19.055, de 25 de junho de 2020, publicado no DOE Nº 116, de 25 de junho de
2020; 15) que disponibilizem pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com
tampa acionada por pedal e/ou álcool a 70% em locais estratégicos;
16)
que não disponibilizem comidas e bebidas, somente água potável;
17)
que isolem bebedor de bico ejetor. Disponibilizar próximo ao bebedor copos
descartáveis, lixeira com tampa acionada por pedal e dispensador/totem de
álcool gel a 70%;
18)
que não permitam a presença de crianças e adolescentes com menos de 16 anos nas
reuniões; 19) que as pessoas do Grupo de Risco não participem das reuniões;
20)
que as idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas
e aglomeração, deve ser definido fluxo de ida e volta com marcação no chão/piso
ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 2 metros entre as
pessoas. Se possível disponibilizar trabalhador para controlar fluxo de entrada
de pessoas nos banheiros;
21)
os responsáveis pelos ambientes onde ocorrerem as reuniões devem seguir as
recomendações para limpeza e desinfecção, a saber: 4 Realizar a limpeza da área
interna e externa com posterior desinfecção com hipoclorito de sódio de 0,1 a
0,5%, através de borrifação na altura de 1,80 metros (diluição de 250 ml de
água sanitária para 750 ml de água); Reforçar a higienização dos banheiros, ver
Recomendação Técnica Nº 17 SESAPI/DIVISA, que dispõe sobre as orientações para
a limpeza e desinfecção de áreas comuns e alimentos para conter a disseminação
da COVID-19; Realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de
sódio de 0,1 a 0,5% com fricção de superfícies expostas, como balcões,
maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras,
etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.)
equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádio transmissores, celulares,
elevadores, entre outros.
22.
Em relação aos BANHEIROS disponíveis nos locais de reunião: Demarcar o piso
para a orientação do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nos halls de
entrada dos banheiros; Disponibilizar nos banheiros água e sabão ou sabonete
líquido para higienização das mãos, papel toalha, papel higiênico e lixeiras
com tampa e pedal; Disponibilizar colaborador para controle do acesso ao
banheiro; Instalar dispensadores de álcool a 70% ou outro produto, devidamente
aprovado pela Anvisa, para higienização de assentos sanitários; Orientar que a
higienização do assento sanitário deve ser prévia à sua utilização; Orientar
que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso sanitário fechada. Quanto
a eventual descumprimento das normas sanitárias, tem-se que, nos termos do
artigo 11 da Portaria PGE 01/2020, "na fiscalização do processo eleitoral
no contexto da pandemia, poderão ser observadas as seguintes providências,
respeitada a autonomia funcional dos membros: I - fatos que se caracterizam
como ilícitos eleitorais e simultaneamente sanitários: representação perante a
Justiça Eleitoral com solicitação do exercício do poder de polícia e, quando
for o caso, multa, além do compartilhamento das informações com o membro
oficiante na área de saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à
inobservância das normas sanitárias; e II - fatos que configuram ilícitos
sanitários, mas não eleitorais: comunicação ao membro oficiante na área de
saúde, para adoção das providências cabíveis quanto à inobservância das normas
sanitárias e, conforme o caso, representação à Justiça Eleitoral para limitação
do ato, nos termos doa art. 1º, § 3º, inciso VI, da Emenda Constitucional nº
107, de 2 de julho de 2020".
Confira e/ou baixe o documento, na íntegra.
Fonte:
Ministério Público Eleitoral/MPPI-PI