Em
decreto, o governador do Estado do Piauí mantém a vedação de consumo de bebidas
alcoólicas
Confira:
Art.
1º Fica vedado, a partir das 24 horas do dia 06 de novembro até as 24 horas do
dia 08 de novembro:
I
- O consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
II
- O consumo de bebidas alcoólicas no entorno de estabelecimentos privados como
bares e restaurantes, dentre outros, ficando ressalvado o consumo de bebidas
alcoólicas apenas para os clientes devidamente sentados em cadeiras e
acomodados em mesas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e
as demais medidas higienicossanitárias estabelecidas no Protocolo Específico nº
021/2020 Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral. Parágrafo único:
permanência da vedação nos demais finais de semana dependerá da nova avaliação
do Comitê de Operações Emergenciais – COE.
Art.
2º Fica determinado que as equipes do Programa Emergencial de Busca Ativa
Covid-19, instituído pelo Decreto nº 18.972 de 08 de maio de 2020, devem
intensificar suas ações de rastreamento de pessoas contaminadas pelo novo
coronavirus.
Art.
3º A fiscalização das medidas determinadas no art. 1º deste Decreto será
exercida pela Vigilância Sanitária Estadual, em articulação com os serviços de
vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar, da
Polícia Civil e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/PI.
§
1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão
solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da
Guarda Municipal de Teresina.
§
2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a
fiscalização em relação às seguintes proibições:
I
aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos; II direção sob
efeito de bebida alcoólica.
Fonte: VISA/Cocal