Nessa sexta-feira (14) a
equipe de profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS) de Cocal recebeu a visita do Promotor de Justiça da Comarca de
Cocal, Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes.
De acordo com o promotor,
o objetivo do encontro foi discutir um sistema de controle, da prática de medidas
sócioeducativas aplicadas a adolescentes que cometeram atos infracionais: “Esses
adolescentes, na maioria das vezes, cumprem medida socioeducativa, que não é pena,
em meio aberto. O que estamos tratando hoje, exatamente, aqui, é que o CREAS comece
a controlar e fiscalizar esse sistema.”
*Medidas socioeducativas
são respostas que o Estado dá ao adolescente que pratica ato infracional,
entendido como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.
O Estatuto da Criança e doAdolescente estabelece seis medidas socioeducativas:
Advertência –
o juiz chama a atenção do adolescente que praticou ato infracional para que não
repita o comportamento.
Reparação de dano –
o juiz decide que o adolescente que praticou contravenção ou crime deve reparar
o dano. Exemplo: reparar o dano provocado por pichações.
Prestação de serviço à
comunidade – o juiz decide que o adolescente que praticou ato
infracional preste serviço à comunidade por determinado período como forma de
reparar o dano causado. Medida aplicada por período não excedente a seis meses
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres.
Liberdade assistida – o juiz decide que o ato infracional praticado pelo adolescente demanda que o Estado preste atenção maior àquele jovem. Nesses casos, um agente do Estado é destacado para procurar a família do adolescente ou ir à escola para verificar se há alguma demanda que o Estado precisa prover em relação ao jovem. Medida aplicada em situações em que o adolescente está, por exemplo, envolvido com drogadição. Nessa medida socioeducativa a ideia é que durante um período mínimo de seis meses o adolescente fique sendo acompanhado por agentes sociais do Estado.
Semiliberdade – Regime pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas. Nessa medida, a proposta é que o adolescente que cometeu um ato infracional passe a semana em instituição com a restrição de liberdade, com saída para atividades de estudo ou trabalho, sendo liberado nos fins semanas para convívio com a família.
Internação em estabelecimento educacional – Medida privativa de liberdade, com prazo determinado e que não exceda três anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses. Somente pode ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
Por Evaldo Neres
Fonte: Ascom/Prefeitura de Cocal; CNJ; Planalto.